Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 915192772 (IPHONE), petição de nulidade administrativa nº 850130151766 referente ao registro 829213856 (IPHONE), protocolo interno de notificação judicial nº 301130000470 referente ao registro nº 829213856 (IPHONE), protocolo interno de notificação judicial nº 301140000373 referente ao registro nº 829213856 (IPHONE), petição de nulidade administrativa nº 850130151780 referente ao registro nº 829213864 (IPHONE), protocolo interno de notificação judicial nº 301130000470 referente ao registro nº 829213864 (IPHONE) e protocolo interno de notificação judicial nº 301140000373 referente ao registro nº 829213864 (IPHONE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829627634 (APPLE STORE), Processo 829577190 (APPLE), Processo 829577092 (), Processo 824439651 () e Processo 909085587 (APPLE WATCH). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE / IPHONE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida APPLE / IPHONE, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art.6 bis da CUP. Art. 6 bis da Convenção da União de Paris - (1) Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar o registro, quer administrativamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido do interessado e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registro ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida como sendo já marca de uma pessoa amparada pela presente Convenção, e utilizada para produtos idênticos ou similares. O mesmo sucederá quando a parte essencial da marca notoriamente conhecida ou imitação suscetível de estabelecer confusão com esta.