Detalhes do despacho: A marca é constituida por forma necessária, comum ou vulgar do produto, irregistrável de acordo com o inciso XXI do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; Em conformidade com solicitação realizada através de petição tempestiva de cumprimento de exigência de nº 850220448308, de 06/10/2022, foi efetuada a alteração da especificação de produtos, com a exclusão de indicações.