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Radar do INPI

Marca · processo 923882278

HolyCau

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
09/08/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

CAUCAKES DOCES EIRELI - ME
26.675.248/0001-46 · Novo Hamburgo/RS

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Assessoria, consultoria e informação em culinária;Decoração de alimentos;Decoração de bolos;Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Serviços de cafeteria;Serviços de lanchonetes;fornecimento de cestas de café da manhã [serviços de alimentação];

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911375953 (Holy Cow - Produtos vegetarianos e veganos). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal imita expressão distintiva (HOLYCAU x HOLY COW) de registro anterior de terceiro, para assinalar serviços idênticos/afins com possibilidade de confusão/associação.

  2. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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