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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923876316

BANANINHA KONG

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
09/08/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

THIAGO GOMES DE SOUZA
35.678.472/0001-82 · Andradas/MG

Classes Nice

  • Classe 33 · Alimentos & Bebidas

    Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Bebida fermentada alcoólica;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;Caipifruta;Essência alcoólica para fazer bebidas;Essências alcoólicas;Extratos de fruta alcoólicos;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923351264. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911691677 (BANANINHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal reproduz termo distintivo de registro anterior de terceiro, BANANINHA, para assinalar produtos idênticos/afins possibilidade de confusão/associação.Fica consignado ainda o pedido anterior pendente nº 923351264-Bananinha Carioca, igualmente colidente.

  2. 24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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