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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923869565

ORÍGEO

Registro vigenteNominativa· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/08/2021
Concessão
30/08/2022
Vigência
30/08/2032

Titular

ORÍGEO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A
44.552.174/0001-32 · Campinas/SP

Classes Nice

  • Classe 31 · Alimentos & Bebidas

    Sementes, mudas, produtos agrícolas, hortifrutigranjeiros e silvícolas e grãos não incluídos noutras classes, sementes e frutos frescos e vegetais, plantas e flores naturais.;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 04/07/2023 · RPI 2739há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230121579 (17/03/2023)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: ORÍGEO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A

    Procurador: Bhering Advogados ( nome anterior Bhering Assessoria S/C Ltda.)

    Cedente: UNIPHOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA [BR]

    Cessionário: ORÍGEO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A

  2. 30/08/2022 · RPI 2695há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.

  4. 24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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