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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923868470

NJG CONSTRUÇÃO

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/08/2021
Concessão
20/09/2022
Vigência
20/09/2032

Titular

NJG TUDO PARA CONSTRUÇÃO EIRELI ME
03.904.608/0001-39 · Ibiúna/SP

Classes Nice

  • Classe 19 · Casa & Construção

    Ardósia;Areia;Argamassa;Argamassa para construção;Artigo para instalação hidráulica;Azulejos não metálicos para construção;Batentes para portas, não metálicos;Blocos não metálicos para pavimentação;Boia para caixa d'água;Caibro para construção;Caixa d'água [reservatório para abastecimento];Caixilhos não metálicos para construção;Caixilhos para janelas, não metálicos;Cal;Calhas de telhado não metálicas;Canos não metálicos de ramificação;Canos para drenagem, não metálicos;Canos rígidos não metálicos para construção;Cantoneiras não metálicas;Cascalho;Cerâmicas para piso;Cimento *;Cobertura para parede e assoalho;Compensados de madeira;Construções não metálicas;Construções transportáveis não metálicas;Decks modulares, não metálicos;Dreno para construção;Dutos para água, gás ou ar comprimido [não metálicos];Elementos de concreto para construção;Encanamentos não metálicos de água;Estruturas não metálicas para construção;Forros [revestimentos] não metálicos para construção;Gesso*;Janelas de batente, não metálicas;Ladrilhos não metálicos para construção;Lajes não metálicas para construção;Lajes não metálicas para pavimentação;Lajota;Madeira manufaturada;Madeira para compensados;Madeira para construção;Materiais de construção refratários, não metálicos;Materiais de construção, não metálicos;Materiais de reforço não metálicos para construção;Materiais para construção e revestimento de ruas;Mourão;Móvel em cimento ou concreto;Pedra;Pedras de construção;Pérgulas [construções não metálicas];Pilares, não metálicos, para construção;Pisos não metálicos;Pisos não metálicos para construção;Placas de cimento;Portas não metálicas *;Postes de cimento;Pranchas de madeira para construção;Prateleira [construção];Produtos betuminosos para construção;Quadro de janela e porta;Ralo não metálico;Revestimentos [materiais de construção];Revestimentos não metálicos para construção;Revestimentos não metálicos para paredes, para construção;Ripas de telhado;Rufos não metálicos para construção;Sarrafo de madeira;Tábuas;Tela protetora para varanda;Telha de amianto;Telhas não metálicas;Terracota [material de construção];Tijolos;Traves não metálicas;Treliças não metálicas;Tubo de plástico PVC [tubos não metálicos para instalações de água ou esgoto];Válvulas para encanamentos de água, não metálicos ou plásticos;Vidraças para construção;Vidro de construção;Vidros para construção [vidraças];Vigas não metálicas;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 20/09/2022 · RPI 2698há 4 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Portanto, não se detectou no pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e ao princípio da especialidade (afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas).Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.

  3. 24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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