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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923864024

FEIJÃO MINAS

Registro vigenteNominativa· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/08/2021
Concessão
23/05/2023
Vigência
23/05/2033

Titular

MACHADO OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA
08.992.785/0001-38 · Três Pontas/MG

Classes Nice

  • Classe 31 · Alimentos & Bebidas

    Feijão [grão, produto agrícola in natura];Grãos [cereais];

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 24/10/2023 · RPI 2755há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850230473358 (29/09/2023)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: MACHADO OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA

    Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli e nomeado novo representante DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 30/05/2023 · RPI 2734há 3 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850230208213 (08/05/2023)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: MACHADO OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA

    Procurador: WSOUZA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

  3. 23/05/2023 · RPI 2733há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 18/04/2023 · RPI 2728há 3 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220430890 (27/09/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: MACHADO OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA

    Procurador: WSOUZA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

  5. 29/11/2022 · RPI 2708há 3 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220430890 (27/09/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: MACHADO OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA

    Procurador: WSOUZA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

  6. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824250052 (FEIJÃO GRÃO DE MINAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. 5 Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996. O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art. 124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

  7. 14/12/2021 · RPI 2658há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850210494412 (11/11/2021)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: MACHADO OLIVEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA

    Procurador: Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  8. 24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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