Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das InstruçõesNormativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dosinstrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partirde 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins depromover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que sesegue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos demarcas depositados no INPI:Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS,foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com osentendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado deconsultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direitomarcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual deMarcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previsto no item 5.8 doManual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidadedo sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual.Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signoem exame.