Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912352450 (MERCADINHO DOIS IRMÃOS), Processo 922095833 (GRANJA DOIS IRMÃOS), Processo 923353933 (COMERCIAL DOIS IRMÃOS) e Processo 914692690 (CALDO DE CANA SUCOS E LANCHES 2 IRMÃOS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das InstruçõesNormativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dosinstrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partirde 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins depromover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que sesegue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos demarcas depositados no INPI:Quanto ao indeferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS,foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com osentendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado deconsultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direitomarcário.Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual deMarcas e analisados os requisitos de: liciedade do sinal marcário, previstos no item 5.8 doManual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidadedo sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual.A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema arespeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em suatotalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressana impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica eideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu graude distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?.Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada nopedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes),secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz deconferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido desuficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro.Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico,necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo.Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedadospelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar detanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a funçãoatinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de umempresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público aoconsumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?.Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter omesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conformeprevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas).Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em telauma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996.O cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultadopositivo quanto à existência de anterioridade semelhante quanto às impressões de conjunto eafinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas,atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso XIX do art.124 da LPI. Assim, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.