Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821468782 (DIMED), Processo 821468766 (DIMED), Processo 906730589 (GRUPO DIMED), Processo 907653006 (GRUPO DIMED), Processo 006225632 (DIMED), Processo 907481752 (DIMED), Processo 907653081 (GRUPO DIMED), Processo 006225624 (DIMED), Processo 821468790 (DIMED), Processo 906730597 (GRUPO DIMED), Processo 821468774 (DIMED), Processo 900975946 (e DIMED), Processo 900976020 (e-DIMED), Processo 907481868 (DIMED), Processo 906730651 (GRUPO DIMED), Processo 907481795 (DIMED) e Processo 907652930 (GRUPO DIMED). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;