Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.O sinal marcário requisitado não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. No entanto, quanto à distintividade, o signo em tela ("RENEWER") consiste em expressão descritiva para o segmento mercadológico em questão. Vale destacar que o elemento figurativo também não possui capacidade de criar uma impressão imediata e duradoura do sinal na mente do consumidor, desviando sua atenção do elemento nominativo não distintivo.Em que pese seja possível observar a existência de registros de sinais com elemento nominativo irregistrável e elemento figurativo simples, prevalece novo entendimento exposto no item 5.9.9 no Manual de Marcas, 3ª Edição, disponível no site do INPI. Seguindo entendimento exarado na PORTARIA/INPI/PR Nº08, de 17 de janeiro de 2022, resta prejudicada a verificação da disponibilidade do sinal em cotejo. Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. VI, do art. 124 da LPI.