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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923761861

BELLA CASA

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
29/07/2021
Concessão
04/07/2023
Vigência
04/07/2033

Titular

JOUBHERT ANTONIO LEONIDIO 04118277158
17.621.804/0001-00 · Ceres/GO

Classes Nice

  • Classe 37 · Casa & Construção

    Colocação de papel de parede;Instalação de papel de parede; Reparação de papel de parede; Troca de papel de parede;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

    Requerimento não provido (mantida a concessão) (IPAS532)

    Protocolo: 850230369661 (04/08/2023)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: CRISTIANE ELOISA DE ABREU MARCHIORO ME

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  2. 19/09/2023 · RPI 2750há 3 anos

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento (IPAS400)

    Protocolo: 850230369661 (04/08/2023)

    Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)

    Requerente: CRISTIANE ELOISA DE ABREU MARCHIORO ME

    Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

  3. 04/07/2023 · RPI 2739há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  4. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  5. 09/08/2022 · RPI 2692há 4 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (IPAS142)

    Detalhes do despacho: Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao sobrestamento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, o cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca apontou resultado positivo quanto à existência de anterioridade pendente de decisão final semelhante quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas cotejadas, ensejando, portanto, o sobrestamento do pedido.

    Sobrestadores: Petição 850220159084 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 903817870 (BELLA CASA)

  6. 31/08/2021 · RPI 2643há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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