Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada,com a inclusão das ressalvas nos itens: "Fornecimento de bebidas e comidas, inclusive à base de cogumelos [serviços de alimentação]; alimentação natural [serviço de fornecimento de comida e bebida]; serviço de lanchonete; cafeteria [serviço de-] e bar [serviço de-]".