Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos de uso comum e descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a exclusão de itens genéricos, a saber: "Produtos alimentícios; Refeições congeladas; Sucos"; exclusão de itens não pertencentes à classe, a saber: "Sopas", "Grãos" e "Saladas", e incluída a ressalva "[massas alimentares] para o item "Massas (massas alimentares)".