Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 910490155 (BSM BANDA DOS SEGURANÇAS DO METRÔ) e 910490171 (BSM BANDA DOS SEGURANÇAS DO METRÔ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910490180 (BSM), Processo 917203232 (BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS), Processo 830259317 (BSM BM&F BOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS) e Processo 910490198 (BSM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;