Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922786933 (A PREDILETA LINGUIÇAS TRADICIONAIS E ESPECIAIS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 840390181 (Predilecta ), Processo 819627526 (PREDILECTA), Processo 830255265 (PREDILECTA), Processo 819205842 (PREDILECTA), Processo 840390173 (PREDILECTA ), Processo 840523130 (PREDILECTA), Processo 915237474 (PREDILECTA), Processo 815478127 (PREDILECTA), Processo 825209765 (PREDILECTA), Processo 825209773 (PREDILECTA), Processo 200007130 (PREDILECTA), Processo 840523122 (PREDILECTA ), Processo 914628330 (PREDILECTA), Processo 915237431 (PREDILECTA), Processo 922458855 (PREDILECTA), Processo 840390157 (PREDILECTA ), Processo 815478135 (PREDILECTA), Processo 914628437 (PREDILECTA), Processo 915237504 (PREDILECTA), Processo 919808069 (PREDILECTA) e Processo 922458782 (PREDILECTA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;