Detalhes do despacho: A marca é constituida por A marca não é composta de suficiente distintividade, de acordo com leitura atual do tema, prevista especificamente no item 5.9.1, a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade, enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário, ?(...)em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção.? Manual de Marcas (5.9.1) Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário analisada no pedido em análise, é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como não se afigura o caso em tela, eis que desprovido de suficiente cunho distintivo. Trata-se de marca composta por termo com relação direta DOS dos objetivos para os serviços/produtos. Portanto, não tendo elementos figurativos que sejam suficientes para garantir distintividade ao conjunto, sem capacidade de desviar a atenção dos elementos nominativos não distintivos, torna-se necessário o impedimento do processo em questão. sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;