Detalhes do despacho: O requerente já possui marca idêntica nº do processo 919984614 ?BULKER? para os mesmos produtos/serviços, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XX do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; Nota sobre o indeferimento pelo inc. XX do art. 124 da LPI:O pedido sobrestador da titular ora em novo exame tornou-se o reg. 919984614 ?BULKER? na mesma classe 42, o que inviabiliza seu pleito ? haja vista que se tratam de marcas mistas identicas.Os serviços elencados na especificação do pedido ora em exame já estão contidos e, portanto, contemplados na especificação do reg. 919984614 ?BULKER? da mesma titular, o que incorre em infração do inc. XX do art. 124 da LPI (dualidade de marcas).Itens colidentes: ? Assessoria, consultoria e informações sobre engenharia ? Desenho de plantas para construção ? Engenharia;Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em cotejo.