Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830502270 (PRONTO BRIL), Processo 830502297 (PRONTO BRIL), Processo 811014150 (PRONTO), Processo 819030457 (PRONTO), Processo 827452098 (PRONTO), Processo 830502238 (PRONTO BRIL), Processo 827452071 (PRONTO AÇÃO TOTAL), Processo 827452080 (PRONTO), Processo 830502254 (PRONTO BRIL), Processo 830502696 (PRONTO SABÃO BRILL), Processo 827228023 (PRONTO), Processo 830502246 (PRONTO BRIL) e Processo 830502262 (PRONTO BRIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;