Detalhes do despacho: Indefere-se o pedido com base no art. 122 da LPI "São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.", por se considerar que o sinal figurativo reivindicado não é capaz de ser percebido como marca, conforme dispõe o subitem "Elementos geométricos não distintivos" em "Distintividade de marcas figurativas" no item 5.9.9 do Manual de Marcas.