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Radar do INPI

Marca · processo 923390707

CASA CLÍNICA DE ACOLHIMENTO, SAÚDE E APOIO

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
25/06/2021
Concessão
18/06/2024
Vigência
18/06/2034

Titular

CASA CLINICA DE SAUDE MENTAL E BEM ESTAR LTDA
28.388.181/0001-94 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Orientação psicológica;Psicometria [medida da duração e da intensidade de processos mentais, por meio de métodos padronizados];Psicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil];Psicoterapia;Serviços de psicólogos;Serviços psicológicos prestados a título de assistência social;Terapia ocupacional [serviços psicológicos];

Histórico na RPI · 8 despachos

  1. 18/06/2024 · RPI 2789há 2 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 28/05/2024 · RPI 2786há 2 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850220320627 (25/07/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA

    Procurador: Veirano Advogados

  3. 14/05/2024 · RPI 2784há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240146552 (28/03/2024)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: CASA CLINICA DE SAUDE MENTAL E BEM ESTAR LTDA

    Procurador: Gabriel Ziraldo Rodriguez Corujo

    Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADOS.

  4. 17/10/2023 · RPI 2754há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850220320627 (25/07/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA

    Procurador: Veirano Advogados

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento.

  5. 17/01/2023 · RPI 2715há 3 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 850220320627 (25/07/2022)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA

    Procurador: Veirano Advogados

    Detalhes do despacho: Tendo em vista ter sido protocolada como Recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca) - Contra decisão em processo de registro (cód. 333) para que seja aproveitada como Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca - valor por classe (cód. 3000), deve o interessado complementar no valor total de R$ 285,00 através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (código 382). Complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas para efetuar complementação e cumpra exigência por meio de formulário de cumprimento de exigência de conformidade (código de serviço 382), apresentando o comprovante de pagamento complementar.

  6. 16/11/2022 · RPI 2706há 3 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850220425120 (22/09/2022)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: DEBORA AGUIAR SOARES DA CUNHA PSICOLOGIA

    Procurador: Veirano Advogados

    Cedente: CARLOS EDUARDO RODRIGUES VIEIRA [BR]

    Cessionário: DEBORA AGUIAR SOARES DA CUNHA PSICOLOGIA

  7. 24/05/2022 · RPI 2681há 4 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressões sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 820273279 (A CASA INSTITUTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  8. 20/07/2021 · RPI 2637há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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