Detalhes do despacho: Pedido n° 923378529 (SUPER PIZZA PAN) para assinalar produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. Oposição tempestiva interposta por BELAPAN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI (pet. 2021/850210401178) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210483636) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que já possui registros com a expressão ?SUPER PIZZA PAN? e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 819309737 (SUPERPAN), 819309753 (SUPERPAN), 826611842 (PONTO SUPERPAN), 907026176 (SUPERPAN) e 918653827 (PONTO KENTE SUPERPAN), todos para assinalar produtos alimentícios e seu comércio nas classes nacionais 3210/20 e 3310/20 e nas classes NCL 30 e 35. São consideradas improcedentes as alegações, tendo em vista que a requerente já é titular dos registros 900466308 (SUPER PIZZA PAN), 901333409 (SUPER PIZZA PAN) e 906286506 (SUPER PIZZA PAN) para os mesmos produtos. Assim, defere-se o pedido por extensão de direitos. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pi*za*+*pa*; *su*per*+*pi*za*; *su*per*+*pan*; *su*per*+*pam*. Item ?extrato de tomate? excluído da especificação por pertencer à classe NCL(11) 29 e não à classe NCL(11) 30, requerida. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.