Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923008071 (IKIGAI). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915052377 (CASA IKIGAI) e Processo 914118870 (IKIGAI BEAUTY). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923377450 (Clinica Ikigai) para serviços médicos, estéticos, nutricionais e terapêuticos na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por ADEMAR HIROSHI SAVAKI (pet. 2021/850210391768) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210515633) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros 916117553 (IKIGAI BEAUTY), que assinala serviços de organização de eventos comerciais e publicitários na classe NCL(11) 35; 914118854 (IKIGAI SERVICES), que assinala serviços financeiros na classe NCL(11) 36; 916117537 (IKIGAI BEAUTY), que assinala serviços educacionais na classe NCL(11) 41; e 914118870 (IKIGAI BEAUTY), que assinala serviços estéticos na classe NCL(11) 44. São consideradas improcedentes as alegações quanto ao pedido 916117537 (IKIGAI BEAUTY) por ter sido indeferido sem interposição de recurso e quanto aos registros das classes NCL 35 e 36 por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos distintos. São procedentes as alegações quanto ao registro 914118870 (IKIGAI BEAUTY) por haver reprodução parcial da marca da opoente, com acréscimo de termo meramente descritivo, para assinalar os mesmos serviços. O sinal ainda reproduz parcialmente, com acréscimo, o registro de terceiro 915052377 (CASA IKIGAI) para serviços de terapia. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O pedido pendente de decisão final 923008071 (IKIGAI) fica consignado para eventual recurso. O pedido 923384154 (Núcleo IKIGAI de Cuidados à Saúde ESPAÇO) é posterior ao pedido em exame e as demais anterioridades contendo o termo ?IKIGAI? assinalam serviços de segmentos mercadológicos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *ik*ga*; *iq*ga*; *yk*ga*; *yq*ga*.