Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922740615 (NINETY ONE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916449785 (91 SEGUROS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 923376674 (91 PAY) para assinalar serviços bancários, financeiros e de seguros na classe NCL(11) 36. Oposição tempestiva interposta por 91 CORRETORA DIGITAL DE SEGUROS LTDA (pet. 2021/850210392163) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210504978) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que o termo ?91? não pode ser registrado com exclusividade por infringir o inciso II do art. 124 da LPI e que o termo ?91? aparece em marcas de diferentes titulares no banco de dados do INPI. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 916449785 (91 SEGUROS), que assinala serviços bancários e de seguros na classe NCL(11) 36. São procedentes as alegações por haver reprodução do elemento distintivo de sua marca, com acréscimo do termo de uso comum no segmento ?PAY?, para assinalar serviços idênticos. O termo ?91? não é algarismo isolado e, portanto, não se enquadra na proibição do inciso II do art. 124 da LPI. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O sinal ainda imita ideologicamente o pedido de terceiro pendente de decisão final 922740615 (NINETY ONE), o qual fica consignado para eventual recurso. A decisão segue entendimento do pedido 920847870 (91 PAY), também de titularidade da oposta, cujo indeferimento foi mantido em sede de recurso. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *91*; *nove*+*um*; *nine*+*one*; *9*+*pay*; *1*+*pay*.