Detalhes do despacho: Oposição tempestiva interposta por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (pet. 2021/850210391374) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210541373) alegando que as empresas ficam em cidades distantes, que há suficiente distância entre os conjuntos, que os serviços assinalados são diferentes, que já faz uso do sinal e que a expressão ?INOVA CAR? está registrada como nome fantasia. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o parágrafo 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, tampouco cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações referentes ao inciso V do art. 124 da LPI e ao art. 8° da CUP, tendo em vista que o elemento característico do nome comercial da opoente ? NOVA ? é suficientemente distinto do elemento distintivo do sinal em exame ? INOVA CAR. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 827884540 (CAC NOVA), 827884559 (CAC NOVA) e 823551890 (CENTRAL DE ATENDIMENTO A CLIENTES CAC NOVA), para serviços de atendimento ao consumidor na classe NCL 35; 820126560 (NOVA-BY-TEL), 823551903 (NOVA) e 823256065 (NOVAMAX), para assinalar veículos e seus componentes na classe NCL 12; 820126594 (NOVA-BY-TEL), 823551911 (NOVA), 823232204 (NOVAMAX) e 825479509 (PEÇA NOVA), para comércio de veículos e suas peças na classe NCL 35; e 823551881 (NOVA), 820126578 (NOVA-BY-TEL) e 823232220 (NOVAMAX), para serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de veículos na classe NCL 37. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre o termo ?NOVA? e a expressão ?INOVA CAR?, afastando o risco de confusão ou associação pelos consumidores. Além disso, os registros 827884540 (CAC NOVA), 827884559 (CAC NOVA) e 823551890 (CENTRAL DE ATENDIMENTO A CLIENTES CAC NOVA) assinalam serviços diferentes do pedido em exame. O registro 916383350 (INOVACARE SOLAR) assinala serviços de segmento mercadológico diferente e o registro (RENOVACAR) compõe conjunto ideológica e foneticamente distinto. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *nov*+*car*; *nov*+*k*ar*.