Detalhes do despacho: A marca reproduz o elemento característico de nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827166494 (L+R) e Processo 827166486 (L+R). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923375783 (LR COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA) para assinalar próteses e implantes médicos e cirúrgicos na classe NCL(11) 10. Oposição tempestiva interposta por L&R HOSPITALAR COMERCIO E MANUTENCAO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELETROMEDICOS LTDA. (pet. 2021/850210392008) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, nos arts. 189 e 195 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210539407) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que a opoente atua em cidade distante da sua e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. A opoente apresentou contrato social com registro do nome empresarial L&R HOSPITALAR COMÉRCIO DE MANUTENÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. em data anterior ao depósito do pedido, tendo como objeto social ?manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação, manutenção e reparação de equipamentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico odontológicos e de laboratório, comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares sem operador, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios?. São procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por haver imitação fonética do elemento diferenciador da marca da opoente para assinalar produtos afins aos contidos em seu objeto social. A opoente não apresentou comprovantes de uso da marca há mais de seis meses para os produtos especificados no pedido. As notas fiscais das fls. 26 a 28 não se referem aos produtos do pedido em exame e a nota da fl. 29 é posterior ao depósito do pedido. Além disso, a opoente não apresentou depósito de pedido de registro na classe em exame, mas apenas os pedidos posteriores 924211873 (LR HOSPITALAR TECNOLOGIA EM SAÚDE), que assinala esterilização de instrumentos médicos e instalação e reparo elétricos na classe NCL(11) 37; 924211733 (LR HOSPITALAR TECNOLOGIA EM SAÚDE), que assinala desinfetantes e produtos químicos para uso hospitalar; e 924211555 (LR HOSPITALAR TECNOLOGIA EM SAÚDE), que assinala comércio de aparelhos e instrumentos médicos e cirúrgicos na classe NCL(11) 35. Assim, são improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI e, por consequência, do inc. XIX do art. 124 da LPI, já que a precedência cabe à oposta. Efetuadas as buscas, verificou-se que o sinal imita graficamente, com acréscimo de expressão descritiva, os registros de terceiros 827166846 (L+R) e 827166494 (L+R) para produtos idênticos ou afins. Considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O risco de confusão justifica-se pelo destaque dado às letras ?LR? na apresentação mista das anterioridades e pela dificuldade de percepção do elemento ?+?. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lr; lr*.