Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 918470269 (MESA REDONDA), Processo 918470374 (MESA REDONDA), Processo 822989107 (MESA REDONDA), Processo 918614856 (TROFÉU MESA REDONDA), Processo 918614481 (TROFÉU MESA REDONDA), Processo 817094954 (MESA REDONDA), Processo 817094946 (MESA REDONDA) e Processo 918615437 (TROFÉU MESA REDONDA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva interposta por FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO (pet. 2021/850210342544) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210538743) alegando que já faz uso do sinal, requerendo o direito de precedência previsto no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes (programa esportivo X programa jornalístico de política e sociedade). Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 817094946 (MESA REDONDA) e 918614481 (TROFÉU MESA REDONDA), para serviços de publicidade e propaganda, produção de filmes publicitários na classe nacional 3810 e na classe NCL 35; 822989107 (MESA REDONDA), 918614856 (TROFÉU MESA REDONDA) e 918470269 (MESA REDONDA), para serviços de telecomunicações, agência de notícias e transmissão de programas audiovisuais na classe NCL 38; e 817094954 (MESA REDONDA), 918470374 (MESA REDONDA) e 918615437 (TROFÉU MESA REDONDA), para serviços de agência de notícias, entretenimento e provimento de vídeos na classe nacional 4120/40 e na classe NCL 41. São procedentes as alegações por haver reprodução com acréscimo das marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. O registro 912835443 (mesinha redonda) assinala serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *mes*+*re*dond*; mr. Elemento nominativo ajustado à apresentação mista do sinal com a inclusão do termo ?MR?.