Detalhes do despacho: 1ª Oposição ? tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Leonardo C AraujoProcessos: nº 923146130 NCL(11)6 e nº 923146369 NCL(11)35, ambos de marca ?Fox Metais? Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto do sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. 2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124.A opoente (Foxlux S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?foxlux?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto do sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Conjuntos contendo o termo ?fox? já convivem pacificamente no segmento especificado.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.