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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923338837

FOXMIX ACESSÓRIOS PARA BRICOLAGEM

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
21/06/2021
Concessão
24/01/2023
Vigência
24/01/2033

Titular

FOXMIX ACESSÓRIOS PARA BRICOLAGEM EIRELE
12.984.070/0001-00 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Administração comercial;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de materiais de construção não metálicos;Comércio (através de qualquer meio) de tubos rígidos não metálicos para a construção;Organização e administração de empresa;Serviços de gestão de negócios para projetos de construção; comércio atacadista de ferragens e ferramentas e equipamentos elétricos para uso pessoal e doméstico, comércio atacadista de materiais de construção em geral, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, comércio varejista de materiais de construção em geral.;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 24/01/2023 · RPI 2716há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: 1ª Oposição ? tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Leonardo C AraujoProcessos: nº 923146130 NCL(11)6 e nº 923146369 NCL(11)35, ambos de marca ?Fox Metais? Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto do sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. 2ª Oposição ? tempestiva, com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124.A opoente (Foxlux S.A.) é titular de processos contendo a expressão ?foxlux?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto do sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Conjuntos contendo o termo ?fox? já convivem pacificamente no segmento especificado.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.

  3. 13/10/2021 · RPI 2649há 4 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210388263 de 08/09/2021 e 850210396662 de 13/09/2021

  4. 13/07/2021 · RPI 2636há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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