Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 919204597 (PASTEL DO GURI); 920706533 (SORVETES GURI); 920707114 (SORVETES GURI), 921054351 (XIS DOS GURI); 922742049 (DISTRIBUIDORA GURI). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921781075 (CASA DUS GURI), Processo 913930938 (GURIS) e Processo 904820866 (TENDADOGURI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;