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Radar do INPI

Marca · processo 923308130

NET MASK HAIR

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
17/06/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

DAX NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA
31.683.792/0001-70 · Cabo Frio/RJ

Classes Nice

  • Classe 5 · Saúde & Beleza

    Medicamento antidiabético;Pílulas para emagrecimento;Preparações medicinais para emagrecimento;Produtos farmacêuticos;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Suplementos nutricionais;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924181222 (NET MASK BY TRUSS), 924181737 (NET MASK BY TRUSS) e 925546747 (TRUSS NET MASK). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 924181036 (NET MASK BY TRUSS), Processo 924181320 (NET MASK BY TRUSS), Processo 924181630 (NET MASK BY TRUSS) e Processo 924181800 (NET MASK BY TRUSS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Indeferido o pedido com base no §1º do art. 129 da LPI: A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.

  2. 05/10/2021 · RPI 2648há 4 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210384413 de 03/09/2021

  3. 06/07/2021 · RPI 2635há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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