Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva.O Regulamento de Utilização e o Estatuto Social apresentados ensejam dúvidas sobre se os serviços reivindicados na petição inicial ( Assessoria, consultoria e informação na área de proteção contra incêndio;Assessoria, consultoria e informação sobre assuntos jurídicos;Bloqueio de carro por satélite;Monitoramento e rastreamento de veículos e cargas [serviços de segurança];Rastreamento de bens roubados) serão prestados pela própria requerente e não pelos membros associados, nos termos do artigo citado.Dessa forma: 1) Esclareça se deseja prosseguir como marca coletiva, considerando que, nesse caso, os serviços solicitados deverão ser prestados PELOS MEMBROS ASSOCIADOS e não pela própria entidade de forma exclusiva. Alternativamente, 2) caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial.