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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923271627

MadeiraMor MARCENARIA & MÓVEIS PLANEJADOS

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
14/06/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MARCENARIA MADEIRAMOR
26.121.338/0001-95 · Santos/SP

Classes Nice

  • Classe 20 · Casa & Construção

    Armários;Armários [guarda-louças];Armários para malas;Bases para camas;Berços;Camas *;Cômodas com gavetas;Estantes [móveis];Gavetas para móveis;Guarda-comidas;Guarda-louças;Guarda-roupas;Mesas *;Trabalhos de marcenaria.;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912028033 (MOR), Processo 918538874 (SUMMER MOR), Processo 912028424 (MOR) e Processo 918497140 (MOR LIFE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 e na legislação referente à concorrência desleal.A opoente (Metalurgica Mor S.A.) é titular de processos contendo o termo ?mor?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principal do sinal marcário da oposta reproduz o sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.

  2. 13/10/2021 · RPI 2649há 4 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210371312 de 27/08/2021

  3. 29/06/2021 · RPI 2634há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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