Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Petição de pedido de reconhecimento nº 850210416009 no registro 907824390 (PETZ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 908009186 (Petz), Processo 908562110 (PETZ), Processo 908009143 (Petz), Processo 913185493 (PETZ), Processo 913185353 (PETZ), Processo 907825753 (PETZ), Processo 913185817 (PETZ), Processo 907824390 (PETZ), Processo 907826008 (PETZ), Processo 913185736 (PETZ), Processo 913186147 (PETZ), Processo 908009089 (Petz), Processo 908561962 (PETZ), Processo 913185876 (PETZ) e Processo 913186058 (PETZ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;