Detalhes do despacho: Prove a requerente ser titular do nome de família ou patronímico, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Conforme o alegado, o requerente afirma que o patronímico MEDINA é de titularidade de seus representantes legais. Dado que o pedido de registro é feito em nome de empresa, faz-se necessária a apresentação de autorização para registro do nome referido como marca por parte dos seus titulares, a saber, Ricardo e Sandra Mara Medina, conforme consta do documento de cumprimento de exigência.