Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A expressão "boi ralado" se refere a um prato preparado com carne moída, não podendo ser apropriada a título exclusivo. O elemento secundário "d'goreste" é uma aglutinação de "digoreste", que significa "ótimo", infringindo o Art. 124, inciso VI, o qual impede o registro de termo que designe característica de produto, quanto à sua qualidade.