Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Oposição tempestiva com base no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência) e na legislação referente à concorrência desleal.Opoente: Sulsementes Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Processos: nº 923858733 NCL(11)31 e nº 926714384 NCL(11)35, ambos de marca ?Sul Sementes Agroveterinária?.Na manifestação, a oposta alega que os termos ?sul? e ?sementes? são de uso comum e que os pedidos de registro da oposta foram depositados em data posterior ao seu pedido. Do mérito: §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.No que refere à violação de preceitos relativos à concorrência desleal, é mister observar o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, que esclarece: ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Assim, resta explicitado o entendimento de que seria uma ilegalidade e abuso de poder a atuação do INPI em ato cuja competência é do Poder Judiciário.Conjuntos contendo o termo ?sul? já convivem pacificamente no segmento especificado.No entanto, considera-se que os elementos nominativos da marca em exame configurem-se como expressão de propaganda, na medida em que a sentença "tradição de qualidade" busca atribuir, tal qual um "slogan", uma ideia ou conceito intrinsecamente positivo, exclusivista e recomendatório, ao termo com potencial de marca que a precede, ao próprio produto oferecido ou ao estabelecimento subjacente. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada.