Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904232573 (SERRANO), Processo 901315141 (HS SERRANO RESORT CONVENÇÕES & SPA), Processo 815095198 (HOTEL SERRANO), Processo 901331708 (HS Serrano Resort Convenções & SPA) e Processo 901651826 (HS SERRANO RESORT CONVENÇÕES & SPA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI.A opoente (GJP Administradora de Hotéis Ltda.) é titular de processos contendo o termo ?serrano?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principal do sinal da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Seguiu-se a Instrução Normativa INPI/DIRMA nº 06/2021, que dispensa a análise do conteúdo dos instrumentos de procuração que instruem o exame de pedidos de registro de marca e petições.