Detalhes do despacho: Tendo em vista o cumprimento insatisfatório da exigência outrora formulada, segue nova exigência. Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores. Prezado requerente, o fato de o anterior titular da marca ter tido registro anteriormente concedido pelo INPI não o exime de apresentar autorização para utilizar o nome civil daquele como marca. Cada processo de pedido de registro de marca é individual e, como tal, deve ser devidamente instruído.