Detalhes do despacho: Pedido n° 923175032 (GAMEVOLUTION) para serviços de treinamento e de jogos on-line na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S/A (pet. 2021/850210374106) com base no art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, nos arts. 187 e 884 do Código Civil e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210520892) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que marcas de diferentes titulares contendo o termo ?EVOLUTION? já convivem na classe e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código Civil, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 904076881 (KINO EVOLUTION), 904773540 (KINO EVOLUTION), 904773590 (KINO EVOLUTION) e 904076849 (KINOPLEX EVOLUTION), que assinalam salas de cinema na classe NCL 41. São improcedentes as alegações da opoente por haver suficiente distância gráfica, fonética e ideológica entre os conjuntos. Os serviços assinalados são igualmente diferentes. Considera-se o conjunto também suficientemente distante de marcas de terceiros contendo o termo ?EVOLUTION? encontradas nas buscas, as quais já convivem no mercado para os mesmos serviços. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *e*vo*lu*; *e*wo*lu*.