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Marca · processo 923173080

ALIBABÁ MÓVEIS

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
04/06/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ACP INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA
30.746.945/0001-18 · Linhares/ES

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;Publicidade por catálogos de vendas;Serviços de telemarketing;Telemarketing;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822420902 (ALIBABA.COM), Processo 903594820 (ALIBABA), Processo 827967799 (ALIBABA TRADE MANAGER), Processo 911347160 (ALIBABA CLOUD) e Processo 822420899 (ALIBABA.COM). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923173080 (ALIBABÁ MÓVEIS) para serviços de telemarketing e comércio de móveis e artigos de cama, mesa e banho na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ALIBABA GROUP HOLDING LIMITED (pet. 2021/850210370988) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Não houve manifestação da oposta. A opoente apresentou os registros 822420899 (ALIBABA.COM), 903594820 (ALIBABA) e 911347160 (ALIBABA CLOUD), que assinalam serviços comerciais, de marketplace e comércio de móveis e artigos de cama, mesa e banho na classe NCL 35. Além desses, foram encontrados nas buscas os registros 822420902 (ALIBABA.COM) e 827967799 (ALIBABA TRADE MANAGER), também de titularidade da opoente e que assinalam, respectivamente, serviços de tecnologia da informação para o comércio eletrônico e de marketplace nas classes NCL(7) 42 e NCL(8) 35. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI por haver reprodução com acréscimo do elemento comum da família de marcas da opoente para assinalar serviços idênticos ou afins. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência do registro anterior, os investimentos em publicidade relativos à marca ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o impugnado possui conhecimento da marca da impugnante. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *al*+*b*a*b*a*.

  2. 28/09/2021 · RPI 2647há 4 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210370988 de 27/08/2021

  3. 29/06/2021 · RPI 2634há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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