Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923169571

Florence

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
04/06/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

FLORENCE LTDA
42.154.194/0001-20 · Palmas/TO

Classes Nice

  • Classe 44 · Saúde & Beleza

    Aconselhamento em questões de saúde;Assessoria, consultoria e informação em assistência médica, prestada por médicos e outros especialistas da área médica;Assessoria, consultoria e informação médica;Assessoria, consultoria e informação na área médica;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Assessoria, consultoria e informação sobre cuidados médicos;Assistência médica;Consultas médicas [serviços médicos];Enfermagem;Psicoterapia;Reabilitações físicas, mentais e emocionais [serviços médicos];Serviços de centros médicos;Serviços de clínica médica;Serviços de enfermagem domiciliar;Serviços de medicina à distância;Serviços de saúde;Serviços de telemedicina;Serviços de terapia;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914866966 (CLÍNICA FLORENCE CUIDADOS PALIATIVOS E REABILITAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 e no §1º do art. 129 da LPI (direito de precedência).Opoente: Grup Florence Nightingale HastanesNão houve manifestação da oposta. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não possui registro de marca anterior. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. §1º do art. 129 da LPI ? improcedentes as alegações. Não foi realizado o depósito de pedido de registro da marca nem comprovado o uso anterior da marca no segmento especificado, que lhe concederia o direito de precedência.No entanto, o sinal marcário em exame reproduz elemento essencial e característico da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico afim ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.

  2. 28/09/2021 · RPI 2647há 4 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210359922 de 20/08/2021

  3. 22/06/2021 · RPI 2633há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…