Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Excluídos da especificação os itens "Comércio varejista de mercadorias em geral, produtos alimentícios, mercearias e armazéns, lojas de conveniência", em atendimento à petição de cumprimento de exigência.