Detalhes do despacho: Oposição tempestiva com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI.A opoente (Imeco ? Indústria Mecânica Oliveira) é titular de processos contendo os termos ?imeco? e ?imecon?.Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos e que atua em segmento mercadológico igualmente distinto. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta é distinto dos sinais da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Além disso, não resta comprovada a afinidade entre os serviços e os produtos em cotejo. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Afastada a colidência com a anterioridade nº 827746261 ?Iméco?, por se tratar de sinal distinto ao sinal em exame, não havendo risco de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor.Assim, não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.