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Radar do INPI

Marca · processo 923113150

Nosso Lar Hospital

Registro vigenteMista· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/05/2021
Concessão
01/11/2022
Vigência
01/11/2032

Titular

INSTITUICAO ESPIRITA NOSSO LAR
07.287.865/0001-20 · Fortaleza/CE

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos];Serviços administrativos para encaminhamentos médicos;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de administração de convênios de benefícios;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 01/11/2022 · RPI 2704há 3 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Pedido n° 923113150 (Nosso Lar Hospital) para assinalar serviços administrativos de encaminhamentos médicos, farmácia e administração de convênios de benefícios na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por NOSSO LAR LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (pet. 2021/850210363253) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no art. 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210506316) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes e que não há semelhança entre as marcas figurativas da opoente e seu pedido. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros a seguir: 919490174 (figurativa) e 919490336 (NOSSO LAR), que assinalam cosméticos e artigos de perfumaria na classe NCL 3; 919490182 (figurativa) e 919490344 (NOSSO LAR), que assinalam equipamentos de limpeza, máquinas e ferramentas elétricos na classe NCL 7; 919490190 (figurativa) e 919490352 (NOSSO LAR), que assinalam artigos de cutelaria e ferramentas manuais na classe NCL 8; 919490204 (figurativa) e 919490360 (NOSSO LAR), que assinalam aparelhos eletroeletrônicos, computadores e periféricos, aparelhos de áudio e vídeos e outros produtos na classe NCL 9; 919490212 (figurativa) e 919482176 (NOSSO LAR), que assinalam equipamentos aquecedores, de refrigeração e filtros na classe NCL 11; 919490239 (figurativa) e 919582214 (NOSSO LAR), que assinalam carrinhos de bebê e veículos na classe NCL 12; 919490247 (figurativa) e 919582230 (NOSSO LAR), que assinalam instrumentos musicais na classe NCL 15; 919490255 (figurativa) e 919582273 (NOSSO LAR), que assinalam móveis e artigos para casa na classe NCL 20; 919490263 (figurativa) e 919734073 (NOSSO LAR), que assinalam utensílios de cozinha e limpeza na classe NCL 21; 919490280 (figurativa) e 919734103 (NOSSO LAR), que assinalam colchões e artigos têxteis na classe NCL 24; 919490298 (figurativa) e 919734120 (NOSSO LAR), que assinalam artigos esportivos e brinquedos na classe NCL 28; 919490301 (figurativa), 912611235 (NOSSO LAR) e 922665796 (NOSSO LAR), que assinalam comércio de móveis, vestuário, brinquedos e artigos para casa na classe NCL 35; e 919490310 (figurativa) e 919734154 (NOSSO LAR), que assinalam serviços financeiros e de garantia na classe NCL 36. São improcedentes as alegações referentes às marcas figurativas por não haver semelhança com o sinal da oposta; aos pedidos 919582273 (NOSSO LAR) e 912611235 (NOSSO LAR) por terem sido indeferidos em sede de recurso e aos demais registros por assinalarem serviços de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame. As anterioridades de terceiros contendo a expressão ?NOSSO LAR? também assinalam serviços de segmentos mercadológicos diferentes, afastando o risco de confusão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *no*o*+*lar*.

  3. 21/09/2021 · RPI 2646há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210363253 de 23/08/2021

  4. 22/06/2021 · RPI 2633há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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