Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 923112448

AUTOCOMMERCEBRASIL

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
28/05/2021
Concessão
—
Vigência
—

Titular

LEAD FORCE LTDA - ME
21.614.476/0001-92 · Porto Alegre/RS

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Aluguel de software de computador;Assistência técnica em software;Atualização de software de computador;Backup de dados off site;Computação em nuvem;Consultoria em concepção e desenvolvimento de hardware de computador;Consultoria em design de websites;Consultoria em segurança de computadores;Consultoria em segurança de dados;Consultoria em segurança de internet;Consultoria em software de computador;Consultoria em tecnologia da computação;Consultoria em tecnologia da informação;Consultoria tecnológica;Conversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônico;Conversão de programas de computadores e dados, exceto conversão física.;Criação de software de computação gráfica;Criação e concepção de índices de informação baseados em um website, para terceiros [serviços de TI];Criação e manutenção de websites para terceiros;Desenvolvimento de plataformas de computador;Desenvolvimento de software no âmbito de publicação de software;Duplicação de programas de computador;Elaboração [concepção] de software de computador;Fornecimento de mecanismos de busca para a internet;Instalação de software de computador;Manutenção de software de computador;Monitoramento de sistemas de computador para detecção de acesso não autorizado ou vazamento de dados;Monitoramento de sistemas de computador para detecção de panes;Monitoramento de sistemas de computadores por acesso remoto;Monitoramento eletrônico de informações de identificação pessoal para detecção de furto de identidade através da internet;Pesquisas tecnológicas;Plataforma computacional como serviço [PaaS];Programação de computador [informática];Projeto de sistema de computador;Provimento de informações, através de um website, sobre tecnologia de computadores e programação;Recuperação de dados [informática];Serviços de encriptação de dados;Serviços de proteção contra vírus de computador;Software como serviço [saas];

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922173192 (Autocommerce) e 922172900 (autocommerce.app). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921558252 (Auto Commerce). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923112448 (AUTOCOMMERCEBRASIL) para assinalar softwares e outros serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42. Oposição tempestiva interposta por AUTO FORCE PLATAFORMA DE MARKETING DIGITAL LTDA (pet. 2021/850210269202) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210502892) alegando que ?o processo de registro nº 919060161 (AUTOCOMMERCE) está extinto, por falta de pagamento de concessão?, que já fazia uso da marca e que a opoente agiu de má-fé por não poder deixar de conhecer sua marca, pleiteando a aplicação do art. 195 da LPI e do no art. 6bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não foram apresentadas evidências de conhecimento anterior da marca pela opoente. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao art. 6bis da CUP, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos 919060161 (AUTOCOMMERCE), que assinala softwares e outros serviços de TI na classe NCL(11) 42, e 922173192 (Autocommerce), que assinala serviços de marketing, publicidade e ferramentas de busca para vendas na classe NCL(11) 35.São improcedentes as alegações quanto ao pedido 919060161 (AUTOCOMMERCE) por ter sido arquivado por falta de pagamento da concessão e procedentes quanto ao pedido 922173192 (Autocommerce) por haver reprodução com acréscimo do sinal da opoente para assinalar serviços afins. Como o pedido está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso juntamente com o pedido 922172900 (autocommerce.app), também de titularidade da opoente. Efetuadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 921558252 (Auto Commerce). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *aut*+*co*mer*; *alt*+*co*mer*; *aut*+*k*o*mer*; *alt*+*k*o*mer*; *co*mer*+*br*; *k*o*mer*+*br*.

  2. 21/09/2021 · RPI 2646há 5 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850210269202 de 29/06/2021

  3. 22/06/2021 · RPI 2633há 5 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…