Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 922173192 (Autocommerce) e 922172900 (autocommerce.app). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 921558252 (Auto Commerce). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923112448 (AUTOCOMMERCEBRASIL) para assinalar softwares e outros serviços de tecnologia da informação na classe NCL(11) 42. Oposição tempestiva interposta por AUTO FORCE PLATAFORMA DE MARKETING DIGITAL LTDA (pet. 2021/850210269202) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210502892) alegando que ?o processo de registro nº 919060161 (AUTOCOMMERCE) está extinto, por falta de pagamento de concessão?, que já fazia uso da marca e que a opoente agiu de má-fé por não poder deixar de conhecer sua marca, pleiteando a aplicação do art. 195 da LPI e do no art. 6bis da Convenção da União de Paris (CUP). Não foram apresentadas evidências de conhecimento anterior da marca pela opoente. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao art. 6bis da CUP, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de registro de nome empresarial conflitante com o sinal em exame efetuado em data anterior ao depósito do pedido. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos 919060161 (AUTOCOMMERCE), que assinala softwares e outros serviços de TI na classe NCL(11) 42, e 922173192 (Autocommerce), que assinala serviços de marketing, publicidade e ferramentas de busca para vendas na classe NCL(11) 35.São improcedentes as alegações quanto ao pedido 919060161 (AUTOCOMMERCE) por ter sido arquivado por falta de pagamento da concessão e procedentes quanto ao pedido 922173192 (Autocommerce) por haver reprodução com acréscimo do sinal da opoente para assinalar serviços afins. Como o pedido está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso juntamente com o pedido 922172900 (autocommerce.app), também de titularidade da opoente. Efetuadas as buscas, verificou-se ainda que o sinal reproduz com acréscimo, para os mesmos serviços, o registro de terceiro 921558252 (Auto Commerce). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *aut*+*co*mer*; *alt*+*co*mer*; *aut*+*k*o*mer*; *alt*+*k*o*mer*; *co*mer*+*br*; *k*o*mer*+*br*.