Detalhes do despacho: Pedido n° 923112383 (JESUS LILY YOUNG YESHUA) para serviços educacionais e musicais na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL CHRISTUS LTDA - ME (pet. 2021/850210362248) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 909297479 (COLÉGIO YESHUA), que assinala serviços educacionais na classe NCL(10) 41. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distinção ente os conjuntos, já que se forma expressão com significado próprio e distinto no sinal em exame. A opoente tampouco apresentou documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer sua marca. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades de terceiros contendo os termos ?JESUS?, ?LILY?, YOUNG? ou ?YESHUA? encontradas nas buscas na classe para os mesmos serviços. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI são igualmente improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *eshua*; *li*ly*; *li*li*; *ly*li*; *ly*ly*; *jesus*; young.