Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828306435 (SUPERMERCADO BARRETOS), Processo 911968911 (CASA DE CARNES BARRETOS) e Processo 910514356 (S B SUPERMERCADO BARRETO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923110895 (CASA DE CARNES BARRETÃO) para serviços de açougue e comércio de produtos alimentícios na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por W. G. BERNARDO - ACOUGUE ME (pet. 2021/850210271060) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e em possível concorrência desleal e parasitária. Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal e parasitária. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 911968911 (CASA DE CARNES BARRETOS), que assinala serviços de açougue e comércio de produtos alimentícios na classe NCL(10) 35. São procedentes as alegações por haver imitação ideológica da marca da opoente para assinalar serviços idênticos. O mesmo ocorre em relação aos registros de terceiros 828306435 (SUPERMERCADOS BARRETOS) e 910514356 (S B SUPERMERCADO BARRETO). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O registro 910783756 (DISTRIBUIDORA BARRETÃO) e as demais anterioridades encontradas nas buscas na classe assinalam serviços de segmento mercadológico diferente do pedido em exame, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *barret*.