Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade nº 850200328042, vinculada ao registro GIRO RÁPIDO DISTRIBUIDORA (901555207). . A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 916607607 (TOPILHA GIRO RÁPIDO), Processo 922046808 (GIRO RÁPIDO) e Processo 901555207 (GIRO RÁPIDO DISTRIBUIDORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Promovida a adequação da especificação de serviços, com a retificação dos itens considerados genéricos após cumprimento de exigência. Dispensada a republicação do pedido uma vez que não houve ampliação substancial do conteúdo da especificação inicialmente reivindicada.