Protocolo: 850220541246 (05/12/2022)
Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1)
Requerente: BOYLER INDUSTRIA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI - ME
Procurador: Marcelo Ferreira Rojas
Detalhes do despacho: Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Barra dietética de cereais; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético; Chás medicinais; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Fibras alimentares; Medicamentos para uso humano; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Própolis para fins farmacêuticos; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína. A restrição foi adaptada em função da especificação restante, resultante das exclusões efetuadas durante o exame de mérito do pedido de registro de marca, conforme publicado na RPI 2701 em 11/10/2022.