Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 002030292 (Santa Maria), 905138520 (Empório Santa Maria) e 905138805 (Empório Santa Maria). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905138732 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232969 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 901355941 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232985 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 905138996 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 818326425 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 905139070 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 908260849 (SANTA MARIA), Processo 830024760 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 817277366 (EMPÓRIO SANTA MARIA), Processo 840232950 (EMPÓRIO SANTA MARIA) e Processo 905138694 (EMPÓRIO SANTA MARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base no inciso XIX e XXIII do art. 124 da LPI.A opoente (Hortus Comércio de Alimentos Ltda.) é titular de processos contendo a expressão ?santa maria?.Não houve manifestação da oposta. Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? procedentes as alegações. O elemento principa do sinal marcário da oposta reproduz elemento essencial e característico do sinal da opoente, destinado a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. Além disso, o elemento principal do sinal em exame reproduz o sinal da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência.